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FAQ - Perguntas Frequentes

1. Se a plataforma continental diz respeito à parte submersa dos continentes, como é possível que se possa alargar?

“Alargar” ou “estender” a plataforma continental são designações simplificadas de um processo complexo que consiste na definição do limite exterior da plataforma continental quando este se situa para lá das 200 milhas marítimas. A fixação do limite exterior da plataforma continental para lá das 200 milhas marítimas respeita regras que estão enunciadas no artigo 76º da Convenção e é neste contexto que o conceito de Plataforma Continental de Portugal, cujo limite se encontra representado no "Mapa do Projeto de Extensão”, deve ser entendido.

2. A plataforma continental geológica não é passível de extensão, é um conceito geológico. Então porque se diz que Portugal vai estender a plataforma continental?

O conceito de plataforma continental previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é um conceito jurídico. (ver resposta à pergunta n.º 1).

3. A extensão da plataforma continental implica a extensão da Zona Económica Exclusiva (ZEE)?

Não, aplica-se exclusivamente à plataforma continental. (ver resposta à pergunta n.º 6).

4. É possível estender a ZEE para além das 200 milhas marítimas?

Não é possível prolongar ou estender a ZEE para além das 200 milhas. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que a ZEE se pode estender apenas até às 200 milhas marítimas, a contar das linhas de base a partir das quais se mede o Mar Territorial. A ZEE é distinta da plataforma continental, quer pelos limites aplicáveis, quer pelo regime aplicável.

5. O que temos a ganhar com a extensão da plataforma continental?

Ganhamos direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, ou seja, recursos minerais e seres vivos que existam no fundo do mar e no subsolo.

 

6. Qual a diferença entre Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental?

A Zona Económica Exclusiva é uma zona situada além do mar territorial cuja largura poderá ir até às 200 milhas marítimas. A ZEE compreende a coluna de água e o fundo do mar (solo e o subsolo das áreas submarinas). A Plataforma Continental compreende apenas a solo e subsolo (e não a coluna de água), em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental.

 

7. Com a extensão da plataforma continental, teremos direito a uma maior área de pesca na coluna de água?

Não, os direitos de soberania sobre a plataforma continental não incluem a coluna de água. Na plataforma continental o Estado Costeiro tem direitos exclusivos de exploração e aproveitamento dos seres vivos pertencentes a espécies sedentárias que existam no fundo e/ou subsolo marinhos, pois estes estão sob sua soberania.

 

8. Que recursos existem na área de extensão da plataforma continental?

Existem recursos vivos e não vivos. Os recursos vivos são os organismos que estejam em contacto permanente com o fundo e/ou subsolo marinho, como sejam esponjas e corais. Os recursos não vivos dizem respeito, por exemplo, a recursos minerais ricos em ouro, manganês, cobalto, titânio, elementos das terras raras, telúrio, metais do grupo da platina, níquel, cobre, zinco e cobalto.

 

9. Quantos países estão a apresentar propostas de extensão?

Até Novembro de 2023 foram apresentadas 93 propostas de extensão da plataforma continental.

https://www.un.org/depts/los/clcs_new/commission_submissions.htm

10. Há alguma hipótese de se encontrar petróleo neste novo território?

Dificilmente. A ocorrência de petróleo no offshore profundo encontra-se tipicamente localizada relativamente próximo das margens continentais geológicas. Como a nossa plataforma continental geológica é relativamente estreita a possível descoberta de petróleo no offshore profundo estará provavelmente incluída na Zona Económica Exclusiva.

 

11. Se a extensão da plataforma continental diz respeito apenas ao solo e subsolo, quem vai ter soberania sobre a coluna de água correspondente?

Não há soberania relativamente à coluna de água sobrejacente à plataforma continental dos Estados nas zonas em que esta se situa para lá das 200 milhas marítimas. Nestes casos aplica-se-lhe o regime de Alto Mar, ou seja a sua utilização está aberta a todos os Estados (conforme previsto no artigo 87º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

12. Quando é que poderemos começar a explorar o território que pretendemos alargar?

Portugal não exercerá esses direitos até à finalização do processo junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental e do depósito junto do Secretário Geral das Nações Unidas do diploma legal que define esses limites. Embora não esteja expressamente prevista na Convenção, nem em nenhum outro instrumento internacional, uma proibição no que respeita à exploração de recursos na plataforma continental para lá das 200 milhas náuticas enquanto o processo não se encontra concluído, acontece que, por força das características especiais dos direitos sobre a plataforma continental, Portugal já está a exercer os seus direitos de soberania sobre esta. Portugal criou em 2006 a primeira Área Marinha Protegida nacional situada além das 200 milhas marítimas, o Campo Hidrotermal Rainbow, nomeando-o para a rede OSPAR de Áreas Marinhas Protegidas (AMP).

 

13. Os outros países podem explorar a nossa plataforma sem o nosso consentimento?

Os direitos de soberania sobre os recursos na plataforma continental são exclusivos e independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa, conforme estabelecido nos artigos 77º e 81º da Convenção. São exclusivos, porque se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender esse tipo de atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

 

14. A quem pertence o território incluído na proposta de extensão da plataforma continental portuguesa?

Todo o território marítimo sob soberania de um Estado pertence ao próprio Estado.

 

15. O alargamento da plataforma continental portuguesa entra em colisão com as pretensões de outros países?

Não, o processo de extensão da plataforma continental é distinto do processo de delimitação de fronteiras entre Estados.

 

16. O território que o mapa nos mostra corresponde já à área definitiva de extensão?

Não, o território constante no mapa corresponde à área proposta de extensão da plataforma continental. Os limites definitivos serão aprovados e publicados por Portugal, após publicitação das recomendações pelas Nações Unidas (Comissão de Limites da Plataforma Continental).

 

17. Para quando se prevê a resposta das Nações Unidas à proposta portuguesa?

O início da avaliação da proposta portuguesa ocorreu em agosto de 2017. Neste momento a avaliação está em curso, prevendo-se que seja apreciada nos próximos dois a três anos (ou seja, até final de 2025).

18. Quais são as fases do processo de extensão da plataforma continental?

O processo tem as seguintes fases:

  1. Entrega da Proposta de Extensão (submission)

  2. Apresentação da Proposta

  3. Pré-apreciação da mesma (no sentido de ver se há impedimentos à apreciação do conteúdo, nomeadamente em casos em que há disputas com outros Estados)

  4. Nomeação da subcomissão

  5. Apreciação da Proposta pela subcomissão, que elabora uma proposta de recomendações

  6. Deliberação pela CLCS relativamente às Recomendações a dirigir ao Estado

  7. Publicitação das Recomendações

  8. Possibilidade de apresentação de dados/justificações complementares em defesa da Proposta

  9. Deliberação pela CLCS relativamente às novas Recomendações a dirigir ao Estado

  10. Publicitação das Recomendações

  11. Aprovação e publicação dos limites definitivos da Plataforma Continental pelo Estado Costeiro. O acompanhamento deste processo pode ser seguido no site das Nações Unidas.

19. Quem integra a subcomissão que avalia a proposta portuguesa de extensão da plataforma continental?

Esta subcomissão é composta por 7 dos 21 membros da Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU (http://www.un.org/depts/los/clcs_new/commission_members.htm#Members).

A Subcomissão da CLPC que está a avaliar a Proposta Portuguesa é composta por 7 membros: Helena Inniss (Presidente) - Trinidad e Tobago, David Cole Mosher (Vice-Presidente) - Canadá, Lawrence Asangongo Apaalse (Vice-Presidente) - Gana, Adnan Rashid Nasser al-Azri - Omã, Efren Perez Carandang - Filipinas, e Tolojanahary Randriamiarantsoa de Madagáscar.

20. Com que regularidade reúne a Comissão de Limites da Plataforma Continental?

A CLPC reúne vinte e uma semanas anuais, e tem optado por reunir três vezes por ano em períodos de sete semanas.

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